RECURSO – Documento:7074015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5008932-15.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Diretor do Instituto Do Meio Ambiente De Santa Catarina. Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5008932-15.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5008932-15.2025.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Diretor do Instituto Do Meio Ambiente De Santa Catarina.
Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
Trata-se de mandado de segurança impetrado sob o fundamento de omissão na análise, dentro do prazo legal, do requerimento de licença ambiental prévia de instalação, protocolado em 11/06/2024, referente ao empreendimento denominado "Revestir Empreendimentos Ltda".
A liminar foi deferida.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança.
A autoridade coatora informou que foi realizada a análise do processo e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
O direito líquido e certo da impetrante decorre do art. 36, §1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 14.675/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), que estabelece prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de pedidos de Licença Ambiental Prévia e de Instalação, ressalvados os casos que envolvam EIA/RIMA ou audiência pública.
No caso, o processo FCEI nº. 618159 para licença ambiental foi cadastrado em 11/06/2024, a entrega de toda a documentação ocorreu em 11/06/2024 (evento 1, DOC5) e o envio para análise técnica em 16/06/2024 (evento 1, DOC6). Até o ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo sem qualquer decisão administrativa, configurando omissão injustificada e violação ao prazo legal.
A inércia do órgão ambiental em analisar pedidos de licenciamento dentro do prazo legal configura violação a direito líquido e certo, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o cumprimento do prazo legal.
O cumprimento da medida liminar, mesmo que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. O interesse do impetrante permanece no julgamento do mérito e a análise do processo administrativo ocorreu somente após a concessão de medida liminar.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para determinar ap Coordenador Regional do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – Regional de Concórdia análise do requerimento de licença ambiental prévia de instalação formulado pela parte impetrante no prazo de 10 dias.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074015v2 e do código CRC 2f0bf59b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:28:19
5008932-15.2025.8.24.0019 7074015 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:56.
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